O direito às férias e 13° salário é garantido a todos os funcionários com contrato CLT.
Portanto, é crucial que a empresa esteja pronta para oferecer esses benefícios por meio da criação de uma reserva, evitando contratempos.
Essa reserva nada mais é do que uma previsão dos custos associados às férias e 13° dos colaboradores.
Desse modo, a empresa não será surpreendida, uma vez que essas despesas tenham sido devidamente calculadas e previstas.
Neste artigo, iremos abordar o tema provisão de férias e 13°, além de mostrar exemplos práticos, facilitando a realização de cálculos e controles futuros na sua empresa.
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O que é provisão de férias e 13°?
A provisão é uma estimativa dos recursos necessários para cobrir as despesas associadas ao pagamento dos benefícios aos funcionários.
Isso serve como um mecanismo para assegurar que os fundos estejam prontamente disponíveis quando os colaboradores tirarem férias, garantindo que possam receber seu salário regular e desfrutar de seu período de descanso com tranquilidade.
Na esfera técnica-contábil, o termo “provisão” está relacionado a valores que influenciam a redução dos ativos financeiros ou o aumento dos passivos de uma empresa.
Essa situação ocorre quando surgem novas obrigações ou despesas, tornando necessário estabelecer tais provisões.
Assim, a área financeira da empresa se prepara adequadamente, preservando o capital circulante e evitando atrasos no pagamento das férias e do 13° salário.
É importante ressaltar que esse valor representa uma estimativa dos montantes totais, uma vez que o cálculo das férias leva em consideração diversos fatores imprevisíveis, como horas extras, adicionais noturnos, comissões, entre outros.
Por que fazer o controle mensal?
A razão para realizar esse cálculo está fundamentada nos princípios da competência e oportunidade.
Esses princípios determinam que todas as despesas e receitas devem ser registradas no momento em que ocorrem. Em outras palavras, a contabilidade deve refletir a geração da receita e a ocorrência da despesa no momento em que acontecem.
Para realizar o controle mensal das provisões de férias e décimo terceiro, é necessário efetuar o seguinte cálculo:
Mensalmente, deve-se calcular 1/12 do valor das férias e 1/12 do décimo terceiro salário para todos os colaboradores da empresa.
Além disso, é preciso calcular 1/12 dos encargos que incidem sobre esses benefícios.
A necessidade de efetuar provisões em vez de contabilizar diretamente se deve à incerteza em relação à data em que os colaboradores irão tirar suas férias.
Da mesma forma, não é possível determinar com certeza o valor exato a ser pago.
As provisões são reconhecidas quando existe uma obrigação presente, originada de um evento passado.
Nesse contexto, é provável que ocorra a saída de recursos para liquidar essa obrigação, e o valor a ser pago pode ser estimado com confiabilidade.
Isso garante que a empresa esteja preparada para cumprir tais obrigações a qualquer momento.
Qual é a diferença entre provisão e reserva?
A provisão refere-se ao ato de se preparar para responsabilidades futuras, enquanto a reserva consiste em reter uma parte dos lucros para uso posterior.
Em outras palavras, no primeiro cenário, estamos lidando com a antecipação de obrigações de acordo com o “princípio contábil da prudência”.
Nesse sentido, a empresa se prepara para enfrentar despesas que certamente irão acontecer.
Além disso, as provisões representam um ônus para o patrimônio líquido da empresa, enquanto as reservas, por não terem um propósito específico, podem ser utilizadas de diversas maneiras.
Quando fazer a provisão de férias?
A provisão de férias do colaborador consiste em uma estimativa do valor desse benefício, o qual é acumulado mensalmente para assegurar pagamentos pontuais, prevenindo atrasos e a possível redução do capital de giro, por exemplo.
Esse procedimento é de extrema importância, pois, em caso de atrasos nos pagamentos de férias, a empresa é legalmente obrigada a pagar uma indenização correspondente ao dobro do valor devido.
Além disso, essa prática permite a programação dos pagamentos de impostos, reduzindo eventuais conflitos com a Receita Federal.
Consequentemente, a provisão de férias é registrada no passivo circulante da empresa, junto com outras obrigações durante um determinado período fiscal, geralmente um ano.
Dentre outros exemplos de obrigações financeiras, incluem-se:
- contas a pagar, sejam elas variáveis ou fixas;
- acordos com fornecedores;
- impostos;
- custos e despesas operacionais, entre outros.
Portanto, qualquer empresa que deseje manter suas finanças organizadas e evitar problemas fiscais deve adotar uma estratégia apropriada para a provisão de férias e outros benefícios.
Cálculo da provisão de férias
Para calcular as provisões de férias, siga este passo a passo simplificado:
- comece com o valor total do último salário, incluindo horas extras, adicionais noturnos, comissões, etc;
- calcule a quantidade de dias de férias a que o colaborador tem direito;
- divida o valor do salário por 12 para obter o custo mensal da provisão;
- multiplique esse valor por 3 para calcular o custo adicional equivalente a ⅓ das férias;
- calcule o percentual do INSS;
- calcule o percentual do FGTS;
- some o valor do custo mensal da provisão com o valor equivalente a ⅓ das férias e aplique os devidos descontos para determinar o custo total que será contabilizada no mês.
Lembre-se de que, para salários superiores a R$ 1.903,98, também é necessário calcular o Imposto de Renda.
Cálculo da provisão de 13° salário
Para a provisão do 13° o cálculo é basicamente o mesmo. Confira!
- basear-se no valor pago do último salário, isso inclui hora extra, adicional noturno, comissão etc.;
- calcular a quantidade de meses a que o colaborador tem direito ao 13º;
- dividir o valor do salário por 12 a fim de ter o custo de provisão mensal;
- multiplicar esse valor pela quantidade de meses obtida pelo cálculo acima;
- efetuar os cálculos do FGTS e INSS.
É importante lembrar que não há incidência de descontos sobre o adiantamento do 13° salário.
Como ocorre o pagamento e comunicação das férias?
O pagamento das férias deve ser realizado até 2 dias antes do início da sua concessão, não importando serem férias individuais ou coletivas.
E o que acontece se o empregador não efetuar o pagamento dentro desse prazo?
Mesmo que o trabalhador já tenha desfrutado do seu período de descanso, o valor das férias é pago em dobro.
É importante destacar que há debates na jurisprudência sobre se essa dobra também inclui o terço constitucional.
O Tribunal Superior do Trabalho -TST, por meio da Súmula nº 450, já se manifestou a favor da inclusão do terço constitucional na dobra. Portanto, é essencial estar atento a essa informação.
Para empregadores, é crucial lembrar de dois pontos fundamentais:
- a comunicação das férias ao empregado deve ser feita por escrito, com no mínimo 30 dias de antecedência;
- é necessário obter o recibo de assinatura do empregado que recebeu a comunicação das férias.
Estas são informações importantes a serem consideradas. Agora, conheça o impacto da reforma trabalhista nas férias.
Reforma trabalhista e o impacto nas férias
Em geral, o empregador tem a prerrogativa de determinar o momento em que o empregado poderá desfrutar de suas férias.
No entanto, existem apenas duas exceções a essa regra:
- no caso de menores de 18 anos que ainda estão frequentando a escola, suas férias devem coincidir com o período de férias escolares;
- para membros da mesma família que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, eles têm o direito de gozar suas férias simultaneamente, desde que essa coincidência não resulte em prejuízo para o trabalho.
Até este ponto, as normas permanecem inalteradas, e a Reforma não trouxe nenhuma modificação a esse respeito. A novidade, porém, está relacionada ao fracionamento e ao início das férias.
Fracionamento de férias
A antiga redação da CLT proibia o fracionamento das férias para empregados com menos de 18 anos e mais de 50 anos.
Naquela época, as férias precisavam ser concedidas em um único período. No entanto, a Reforma Trabalhista trouxe uma mudança significativa.
Agora, os trabalhadores com menos de 18 anos e mais de 50 anos têm a opção de fracionar suas férias em até três períodos.
Além disso, a Reforma Trabalhista modificou as regras de fracionamento de férias para todos os empregados, sem distinção.
Também estabeleceu alguns requisitos para o parcelamento:
Requisito 1: Consentimento
O empregado precisa concordar com o fracionamento das férias individuais em até três períodos, sem a necessidade de fornecer justificativa.
Recomenda-se que essa concordância seja formalizada por escrito.
Requisito 2 – Duração dos períodos
Se o empregado concordar, as férias podem ser divididas em até três partes.
No entanto, um desses períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não podem ser menores do que 5 dias corridos cada um.
Início das férias
Uma das mudanças introduzidas pela Reforma diz respeito ao início das férias.
De acordo com a nova regulamentação, fica vedado iniciar o período de descanso nos 2 dias que precedem:
- feriados;
- dias de repouso semanal remunerado, que normalmente ocorrem aos domingos, mas nem sempre para todos os empregados.
Em uma semana comum, sem feriados, as férias podem ser programadas de segunda a quinta-feira, a critério do empregador, mas nunca na sexta-feira, no sábado ou no domingo.
Férias coletivas
Férias coletivas são uma prática comum em empresas, geralmente adotadas durante o final do ano, períodos de baixa produção ou em momentos de crises econômicas.
Essas férias coletivas podem ser concedidas de duas maneiras:
- para todos os funcionários de uma empresa simultaneamente;
- apenas para os funcionários de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
Diferentemente das férias individuais, as férias coletivas não são obrigatórias.
Outra distinção importante é que as férias coletivas podem ser divididas em até dois períodos anuais, contanto que nenhum deles seja inferior a 10 dias consecutivos.
Isso significa que o empregador pode conceder parte das férias de forma coletiva e parte individualmente. Por exemplo, ele pode:
- oferecer 10 dias de férias coletivas a seus funcionários;
- conceder os dias restantes das férias de forma individual ao longo do ano, de acordo com o planejamento.
Nessa modalidade, a empresa precisa comunicar as datas de início e término das férias coletivas com pelo menos 15 dias de antecedência para:
- os funcionários: recomendável, mas não obrigatório;
- o Ministério da Economia, antigo Ministério do Trabalho e Emprego: obrigatório;
- o sindicato dos trabalhadores: obrigatório.
Vale ressaltar que a única exceção a essa obrigação de comunicação para as férias coletivas são as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 13/2006, artigos 51 e 52.
TST muda a regra das horas extras no 13°, férias e aviso-prévio
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho -TST, deliberaram que as horas extras remuneradas aos funcionários devem agora ser consideradas nos cálculos do 13º salário, do aviso-prévio, das férias e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Essa decisão passou a vigorar em 20 de março de 2023 e não tem efeito retroativo.
Antes dessa determinação do TST, os trabalhadores com registro em carteira que realizavam, por exemplo, duas horas extras diárias em dias úteis tinham o descanso semanal, geralmente aos domingos e feriados, remunerado com base no valor das horas extras, resultando em uma compensação adicional.
No entanto, no momento de receber o 13º salário, férias e outros benefícios mencionados, as empresas calculavam o pagamento levando em consideração apenas as horas extras relacionadas aos dias de trabalho convencionais, ignorando o que era incorporado nos dias de repouso remunerado.
Com essa nova determinação do TST, o valor das horas extras pagas durante o repouso semanal remunerado será agora incluído nos cálculos dos demais direitos, proporcionando um benefício adicional aos trabalhadores.
Consequentemente, se um trabalhador realizar uma hora extra durante a semana, ele receberá uma hora extra no dia de repouso, e esse acréscimo passará a ser considerado nos cálculos das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS.
Veja os cálculos do exemplo abaixo de um trabalhador que faz duas horas extras diárias e que recebe um salário de R$ 5 mil.
- Salário R$ 5 mil;
- Horas extras: R$ 1.704,55;
- O ganho sobre o descanso semanal remunerado é de R$ 340,91;
- Antes da decisão do TST, o valor total era de R$ 2.045,46;
- Após a decisão do TST, o trabalhador irá receber R$ 2.139,04;
- Diferença mensal de R$ 93,58 a mais;
- O que receberá a mais sobre cada benefício;
- FGTS: R$ 27,27;
- Férias + 1/3: R$ 37,88;
- 13º salário: R$ 28,41;
- FGTS em DSR (Descanso semanal remunerado): R$ 3,03;
- FGTS em DSR em 13º salário: R$ 2,27;
Anteriormente, os Tribunais do Trabalho estavam aderindo à Orientação Jurisprudencial número 394, a qual considerava a inclusão das horas extras no dia de descanso como uma forma de bitributação, isto é, pagamento em duplicidade.
Aqueles que efetuarem horas extras a partir de 20 de março de 2023, data em que o Tribunal emitiu sua decisão, também receberão o acréscimo pelo repouso semanal remunerado nas demais verbas, tais como FGTS, décimo terceiro e férias.
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