Contrato de Emprego Temporário: Como Funciona?

O contrato de emprego temporário pode ser uma modalidade útil para as empresas em momentos como demandas urgentes ou substituição de curto prazo de algum trabalhador efetivo.

Esse tipo de contrato possui legislação específica e é muito importante conhecê-la para tomar decisões de contratações bem informadas, evitando problemas legais futuros.

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O que é contrato de emprego temporário?

Inicialmente, vamos conhecer melhor sobre o emprego temporário:

Emprego temporário é aquele realizado por um trabalhador contratado a uma empresa prestadora de serviços, em benefício de uma empresa cliente, com o objetivo de atender a uma substituição provisória ou suprir uma demanda extraordinária.

O contrato de emprego temporário é um tipo de relação terceirizada que envolve a participação de três partes, a saber:

  • O trabalhador temporário
  • A empresa de trabalho temporário e
  • A empresa cliente

 

O trabalhador temporário é a pessoa física que realiza a prestação de serviço.

A empresa de trabalho temporário é uma prestadora de serviços que contrata os trabalhadores e os coloca à disposição de outras empresas.

Já a empresa cliente, é aquela tomadora de serviços, onde o trabalhador temporário exercerá suas atividades.

Como funciona o contrato de emprego temporário?

Assim como nas demais situações de terceirização, o trabalhador presta serviços à empresa tomadora, mas seu vínculo empregatício é estabelecido com a empresa de trabalho temporário.

O contrato de emprego temporário não é aquele utilizado nas férias de verão, por exemplo.

No Brasil, o emprego temporário está regulamentado pela Lei nº 6.019/74 – Lei do Trabalho Temporário.

Esta Lei estabelece que esta modalidade de contrato só pode ser utilizada em duas situações:

  • Diante da necessidade de substituição transitória de pessoal permanente.
  • Para atender a demanda complementar de serviços.

 

O contrato de emprego temporário só pode ser utilizado para substituir funcionários da empresa que se afastaram por razões corriqueiras como férias, licenças entre outras questões, ou então para suprir uma demanda de serviço excepcional da empresa.

Utilizando como exemplo uma fábrica de chocolates que tem sua demanda bastante aumentada no período de Páscoa.

Para suprir essa necessidade de produção, a empresa precisa contratar mais funcionários durante esse período de maior demanda e pode fazer isso por meio do contrato de emprego temporário.

Caso a empresa opte por essa modalidade, irá contratar uma empresa de trabalho temporário que é uma terceirizada.

Essa empresa irá fornecer o contingente de trabalhadores que irão exercer seu trabalho na fábrica da contratante somente naquele período em que a demanda é maior, que no caso da Páscoa é entre março e abril.

Assim, as duas empresas irão celebrar um contrato de prestação de serviços, a partir do qual a empresa de trabalho temporário fornecerá trabalhadores para a empresa tomadora.

Apesar de exercerem suas atividades na empresa contratante, os trabalhadores temporários da empresa de trabalho temporário e não da tomadora de serviços.

Prazos do contrato de emprego temporário

O tempo total de duração desta modalidade de relação trabalhista não é definida pela empresa tomadora de serviços.

A Lei do Trabalho Temporário fixa um período máximo de 180 dias de duração do contrato de emprego temporário, que pode ser renovador uma única vez, por mais 90 dias, perfazendo um total máximo de 270 dias ou nove meses.

Essa foi uma inovação da reforma trabalhista, pois antes de 2017 o prazo máximo era de 90 dias, sem prorrogação.

Passando esse período máximo de duração contratual, o mesmo trabalhador temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviço em novo contrato, após 90 dias do término do contrato anterior.

Se os trabalhadores temporários ficarem exercendo suas atividades por mais tempo do que é permitido, isto é, 270 dias no total, ocorrerá o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de serviços.

Ou seja, caso haja um desrespeito à Lei do Trabalho Temporário, o contrato firmado com os trabalhadores é considerado nulo e eles passam a ter os mesmos direitos dos trabalhadores celetistas, contratados por tempo indeterminado.

Serão, então, considerados funcionários da empresa cliente e não mais da terceirizada.

Direitos dos trabalhadores com contrato de emprego temporário

Vale lembrar que, só porque os funcionários estão de passagem na empresa contratante, não significa que a empresa de trabalho temporário não possua a obrigação de tratar com dignidade seus trabalhadores.

E além disso, o trabalhador temporário não pode ser visto pela empresa tomadora de serviços como um “faz tudo” multifuncional.

Por isso a Lei garante vários direitos aos trabalhadores. Os principais, são:

Remuneração

Mesmo não sendo empregados da empresa cliente, os trabalhadores temporários têm direito a receber remuneração equivalente à percebida pelos empregados efetivos.

Assim, o valor da hora de trabalho deve ser o mesmo. Além disso, os trabalhadores temporários devem receber todas as demais verbas trabalhistas recebidas pelos empregados da empresa tomadora que exercem a mesma função, como 13º proporcional, adicional de insalubridade e periculosidade se for o caso, entre outras verbas.

Mas, quem paga esses valores é a empresa de trabalho temporário e não a empresa tomadora de serviços.

Jornada de trabalho

Outro direito dos trabalhadores temporários é ter jornada de trabalho limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Da mesma forma, esses trabalhadores têm direito à férias, a sacar o FGTS em caso de rescisão contratual, ao repouso semanal remunerado, à Previdência Social, assinatura da Carteira de Trabalho, entre outros.

Pode-se dizer que os direitos dos trabalhadores temporários tendem a se equiparar aos direitos dos trabalhadores contratados pela própria empresa tomadora, naquilo que não for incompatível com a dinâmica do trabalho temporário.

Emprego temporário vs. emprego por tempo determinado

Apesar das duas modalidades de contrato serem utilizadas para suprirem necessidades temporárias e não terem a pretensão de durarem indefinidamente, eles possuem características distintas. Conheça as principais diferenças:

Contrato de emprego temporário

A contratação é feita por meio da terceirização.

Os trabalhadores estão regidos pela Lei do Trabalho Temporário nº 6.019/74, aplicando-se a CLT apenas onde a lei for omissa.

O prazo máximo é de 180 dias, renováveis por mais 90 dias.

Contrato de emprego por tempo determinado ou trabalho a termo

A contratação é direta e o vínculo empregatício é estabelecido entre o trabalhador e a empresa onde ele presta o serviço.

Os trabalhadores são celetistas, isto é, regidos pela CLT.

O prazo máximo é de 2 anos ou 90 dias, no caso de contrato de experiência.

Vantagens e desvantagens do contrato de emprego temporário

Assim como em qualquer outra prática trabalhista, a contratação de trabalhadores temporários possui seus prós e contras, que devem ser ponderadas diante da realidade da empresa.

Porém, de modo geral, é possível apontar:

Principais vantagens

  • Simplificação das contratações

Isso ocorre porque, no caso de trabalhadores temporários, todas as responsabilidades trabalhistas são da empresa de trabalho temporário, ficando a tomadora de serviços livre para se concentrar no exercício das suas atividades econômicas, melhorando a sua performance no mercado.

  • Facilidade na captação de mão de obra

Neste caso, a oferta de trabalhadores já está pronta, à disposição da empresa tomadora, diferentemente do que ocorreria caso se decidisse optar por uma contratação com vínculo direto, situação na qual deveria buscar os funcionários e contratá-los um a um.

  • Possibilidade de contratação posterior

O trabalho temporário pode ser uma forma de encontrar novos talentos, pois uma empresa tomadora de serviço pode posteriormente, contratar os funcionários que mais se destacarem.

O que não existe é uma obrigação da empresa cliente de contratar quaisquer trabalhadores, até porque o vínculo empregatício dos trabalhadores temporários é com a empresa de terceirização.

Principais desvantagens

  • Falta de estabilidade

Considera-se que este tipo de contrato é mais precário para o trabalhador, tendo em vista que não lhe fornece a tão desejada estabilidade ao emprego.

Na realidade, pode desmotivar o trabalhador temporário, o que certamente influenciará no exercício de sua atividade.

  • Problemas legais

O mesmo ponto que foi alavancado como uma vantagem, ou seja, a terceirização de todo o relacionamento com os funcionários, pode ser motivo de problemas legais.

Se a empresa de trabalho temporário não for séria, é possível que cometa irregularidades do ponto de vista da legislação trabalhista.

Em um primeiro momento, a responsabilidade por todas as verbas trabalhistas é da empresa de trabalho temporário, pois estes trabalhadores são seus funcionários.

Apesar disso, a Lei do Trabalho Temporário prevê que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviço.

Ou seja, em caso de não pagamento dessas verbas existe a possibilidade de execução do patrimônio da empresa tomadora de serviços.

Mas, para que isso aconteça, é necessário que tenha ocorrido um processo judicial, onde a empresa cliente tenha participado dessa relação processual, bem como tenha sido condenada em sentença e que as medidas de execução ao patrimônio da prestadora de serviços não tenham surtido efeito.

Em resumo, é possível que a empresa tomadora de serviços seja responsabilizada, mas somente na fase de execução de um processo judicial.

Isso se dá após frustradas todas as medidas de execução ao patrimônio da empresa de trabalho temporário, caso esta não tenha patrimônio para arcar com as dívidas trabalhistas que adquiriu.

Por isso, ao contratar qualquer empresa de trabalho temporário, assim como uma empresa terceirizada, é necessário analisar o histórico da empresa para constatar se ela possui uma reputação adequada, um patrimônio sólido e se costuma respeitar os direitos trabalhistas de seus colaboradores.

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Rescisão de contrato de emprego temporário

Ao contrário dos trabalhadores permanentes, o trabalhador temporário não é demitido. Ele sai da empresa onde está prestando serviços em função do término de seu contrato.

O trabalhador temporário tem direito a todas as obrigações trabalhistas previstas pela CLT, como registro em carteira e remuneração equivalente ao colega de trabalho que é efetivo, entre outros.

No término do contrato, trabalhador temporário tem direito a férias proporcionais, ao 13º proporcional e FGTS também proporcional.

Esse trabalhador deve contribuir para a Previdência Social durante a vigência de seu contrato.

O trabalhador temporário não terá direito às verbas rescisórias, que são:

  • Seguro desemprego
  • Multa de 40% sobre o FGTS

 

A multa de 40% é paga pelo empregador que demite um funcionário efetivo sem justa causa, porque a Lei entende que o funcionário não estava esperando aquela rescisão.

No caso do trabalhador temporário a Lei entende que esse desligamento sem justa causa já foi preestabelecido em contrato, isto é, o trabalhador sabe quando irá entrar e quando irá sair da empresa em que está prestando serviços.

Então, essa demissão é considerada uma demissão consentida. A Lei também entende que o funcionário não ficou desamparado com o afastamento, pois estava ciente do fato.

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